terça-feira, 17 de agosto de 2010

TST ainda não "descobriu" o que é o árbitro


O árbitro de alguma forma está subordinado, só não se sabendo ao certo quem seja o seu empregador: Os clubes, as federações ou a própria CBF
A atividade, pela própria natureza do serviço, é eminentemente autônoma e não gera vínculo de emprego. Esse foi o teor do voto do ministro Vieira de Mello Filho, aprovado recentemente pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O voto do ministro deu provimento a recurso da Federação Paulista de Futebol e reformou decisão que reconhecia vínculo de um árbitro de futebol com a entidade.
A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes desde 8 de agosto de 1982, o que foi objeto de questionamento pela Federação Paulista de Futebol, mediante recurso ao (TST). Destacando que não ficaram configurados nos autos os elementos que caracterizam o vínculo de emprego, alegou violação de dispositivos constitucionais, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contrariedade a outras decisões da Justiça Trabalhista em questão sobre o tema.
Essa fundamentação - a existência de entendimento divergente, oriundo do TRT de Campinas (SP) - levou o ministro Vieira de Mello Filho a admitir o recurso. No mérito, o relator iniciou seu relatório citando a lição do ministro Mauricio
Godinho Delgado, no livro Curso de Direito do Trabalho, que sintetiza: "Empregado é toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, na eventualidade e subordinação". Em seguida, Vieira de Mello destacou que "a atividade do árbitro de futebol, pela natureza do serviço, adquire cunho eminentemente autônomo, por não exercer a federação qualquer direção, controle ou aplicação de penas disciplinares na execução do trabalho. O árbitro, no campo de futebol, é autoridade máxima no comando da partida, não recebendo ordens superiores da entidade esportiva, apenas devendo observar e fazer cumprir as Regras do Jogo, daí a conclusão pelo exercício da atividade com autonomia plena". Nesse contexto, concluiu o relator, "torna-se inviável a constatação dos elementos fáticos jurídicos caracterizadores da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica, o que diferencia a figura do trabalhador autônomo do empregado". O ministro também fundamentou seu voto na lei 9615/88, que dispõe que os árbitros de futebol não tem qualquer vínculo de emprego com as entidades desportivas diretivas, e sua remuneração como autônomo as isenta de responsabilidades trabalhistas, secundárias ou previdenciárias.
PS: Diante do extrato do acordão reescrito supra, o mar continua revolto juridicamente para se saber, no íntimo da CLT se o árbitro de futebol é empregado ou apenas autônomo. O brilhante voto retro, na verdade não especulou todos os pontos relativos ao possível contorno de uma situação empregatícia. Nada tem ele, data vênia, de autônomo, porque de alguma forma está subordinado, só não se sabendo ao certo quem seja o seu empregador: Os clubes, as federações ou a própria CBF. Existem sindicatos de árbitros e associações, isso acontecendo é a reunião de uma categoria de empregados ou empregadores.
Ocorre de jogo para jogo a sua escalação, com a obrigatoriedade de comparecer ao local dos jogos, sob pena de ser punido pela Justiça Desportiva. Tem salários: está acontecendo, é porque de regra o árbitro de futebol tem neste exercício uma segunda fonte de renda, e se satisfaz com as situação diversa. Para comprovar que o árbitro é um empregado, devendo a jurisprudência decidir quem é o empregador, que caso lhe aconteça um desfortúnio físico no decurso da partida, quer pela ação dos atletas, cartolas ou torcedores, por certo que o seu advogado levará a Justiça para cobrar a indenização os clubes que interviram na jornada e fatalmente a federação que o escalou.
A culpa de tudo isso em não se definir, no âmbito trabalhista se existe ou não relação de emprego é dos próprios árbitros, que se satisfazem com o honorário que percebem e mais ainda tem descontos sobre os mesmos para as associações ou sindicatos e ainda pagam taxas de inscrição para as entidades. Como o direito trabalhista brasileiro sedia-se entre os melhores do mundo, é "teratológico", dizer-se que até hoje não se sabe quem é o patrão do árbitro, porque ele pode ser tudo, menos caracterizar-se como autônomo, data vênia, como entende o egrégio TST.
Fonte: www.apitonacional.com.br

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